Convênio ICMS nº 66 DE 24/10/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1991

Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal.

2 - Cláusula segunda. O benefício fiscal de que trata a cláusula anterior somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios que não tenham similar nacional.

3 - Cláusula terceira. A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

4 - Cláusula quarta. Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991