Convênio ICMS nº 66 DE 28/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2022
Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.99.00 | Assentos e partes de assentos |
90.0 | 01.090.00 | 3919.10 3919.90 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
";
II - o item 5.0 do Anexo X:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
";
III - o item 58.0 do Anexo XI:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
";
IV - os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
";
V - o item 12.0 do Anexo XIV:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
12.0 | 13.012.00 | 4015.12.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
";
VI - o item 68.0 do Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
";
VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
53.0 | 21.053.00 | 8517.13.00 8517.14.3 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
53.1 | 21.053.01 | 8517.13.00 8517.14.31 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão |
117.0 | 21.117.00 | 8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
123.0 | 21.123.00 | 9405.1 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
124.0 | 21.124.00 | 9405.2 9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125.0 | 21.125.00 | 9405.4 9405.9 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
";
VIII - os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
";
IX - os itens 1, 2 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
".
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/2018 com as seguintes redações:
I - o item 88.1 ao Anexo XX:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
";
II - os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
31 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;
II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Liana Machado, Distrito Federal - Hormino de Almeida Junior, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.