Convênio ICMS nº 68 DE 08/04/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2021

Autoriza o Estado do Paraná a dispensar a multa mediante o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11 DE 27/04/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2020, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Poderão ser objeto do programa, com redução de cem por cento da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte, referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos destinados aos estabelecimentos varejistas, sem a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes.

Cláusula segunda. O montante do imposto devido poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de março de 2022. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 212 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula segunda . O montante do imposto devido poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação estadual, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas, sem prejuízo da dispensa da multa a que se refere o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira . O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, deverá ser restabelecido, em relação ao saldo devedor, o valor originário da multa dispensada, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, que será inscrito em dívida ativa.

Cláusula quarta . A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - rescisão do parcelamento;

III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula quinta . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.