Convênio ICMS nº 69 de 30/06/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação das máquinas a seguir discriminadas, constantes das Declarações de Importação nºs 000093, 000206 e 000209, sem similar nacional, pela empresa Metalúrgica Schulz S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a alíquota zero desses tributos:
I - máquina de corte de chapa a "laser", marca Cincinnati;
II - sistema de medição de comprimento e circularidade modelo talyrond 250;
III - 02 centros de usinagem, com troca de fuso de alta freqüência, troca automática de ferramentas e rotação mínima do fuso de 10.000 RPM, de comando numérico.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.