Convênio ICMS nº 69 DE 06/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001
Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.
2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na cláusula anterior.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.