Convênio ICM nº 7 de 13/06/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1980

Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A autorização prevista na Cláusula primeira. do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

2 - Cláusula segunda. A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pelo Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 13, de 15.10.1980, DOU 17.10.1980, com efeitos a partir de 03.07.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescados, pela cláusula primeira do Protocolo AE 09/71, de 15 dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos e às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980.