Convênio ICMS nº 7 de 28/03/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1989
Dá nova redação a dispositivo do Convênio ICM 17/1989, de 27.02.1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a do inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/1989, de 27.02.1989:
"I -
...........................................................................................................
a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;".
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de primeiro de março a 30 de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.