Convênio ICMS nº 7 de 30/05/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1990
Dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas para o exterior dos produtos que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a concederem, em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, a opção, ao contribuinte, de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da exportação.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.