Convênio ICMS nº 7 de 04/04/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento), na exportação de fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, até 31 de março de 1996.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.