Convênio ICMS nº 7 DE 08/02/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2017
Altera o Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O inciso III do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,
Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,
Goiás - José Fernando Navarrete Pena,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,
Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba - Marconi Marques Frazão,
Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,
Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,
São Paulo - Hélcio Tokeshi,
Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,
Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.