Convênio ICMS nº 70 DE 12/12/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1990
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.
· Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90 .
· Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91 .
· Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94 .
· O Conv. ICMS 107 / 96 autoriza SP a revogar a isenção prevista no inciso I da cláusula primeira.
· O Conv. ICMS 81/07 autoriza PE a revogar a isenção prevista no inciso I da cláusula primeira.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas as operações internas de saídas:
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.