Convênio ICMS nº 70 DE 25/06/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992
Concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 2 DE 16/07/1992.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 27, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 36, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999)"
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.