Convênio ICMS nº 70 DE 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 2 DE 16/07/1992.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.

Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 27, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 36, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999)"

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.