Convênio ICMS nº 70 de 13/09/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1996
Autoriza o Estado do Paraná a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 31 de agosto de 1996.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
2. não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da Cláusula primeira., observado o disposto em seu parágrafo único.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.