Convênio ICM nº 72 de 09/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1986
Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários constituídos em relação às pessoas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários constituídos contra as pessoas a seguir nominadas, os quais constam dos seguintes processos:
NOME | PROCESSO Nº |
JOAQUIM MODESTO NETO | 11257.0005.83 - 48 |
DOM AFONSO PIRES DE LIMA | 11092.3302.85 - 82 |
JOSÉ DONIZETE ALVES | 16223.0009.83 - 37 |
FRANCISCO CORREIA DE ANDRADE | 16223.0007.83 - 10 |
JURANDIR LUCIA DA COSTA | 16111.0020.83 - 91 |
EDSON VAZ VIEIRA | 16111.0024.83 - 42 |
CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOIÁS | 15230.0039.84 - 18 |
GIOVANI VIEIRA CUNHA | 16111.0022.83. - 17 |
CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOÍÁS | 11092.3788.84 - 03 |
ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA | 22190.0156.84 - 70 |
ANTONIO CORREIA DA SILVA | 16111.0018.83 - 40 |
GONÇALO BEZERRA LIMA | 16149.0018.83 - 12 |
ALAOR ARMANTE DE OLIVEIRA | 16148.0019.83 - 59 |
AFONSO PIRES DE LIMA | 11092.0933.85 - 77. |
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.