Convênio ICMS nº 72 de 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Exclui os Estados do Maranhão e de São Paulo das disposições da cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/1977, de 07.12.1977, que dispõe sobre operações com cavalo de corrida.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Maranhão e de São Paulo excluídos das disposições da cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/1977, de 7 de dezembro de 1977.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.