Convênio ICMS nº 72 de 03/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2006

Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 125, de 11.12.2006, DOU 12.12.2006, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 98, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional)"

"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio."

2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas relacionadas na cláusula primeira autorizadas a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação de cada unidade federada, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%.

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente a todas as unidades federadas, referidas ou não na cláusula primeira, observadas as alíquotas nelas praticadas, nos seguintes prazos:

I - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição as datas fixadas nas legislações estaduais, o pagamento do ICMS deverá ocorrer até 30 de setembro de 2006;

II - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pelas respectivas legislações.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à unidade federada em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados na cláusula primeira, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;

IV - a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio.

§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso IV, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.

4 - Cláusula quarta. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

5 - Cláusula quinta. Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata a cláusula primeira.

6 - Cláusula sexta. Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS nº 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS nº 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por este convênio. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 79, de 01.09.2006, DOU 04.09.2006, em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Cláusula sexta. Ficam os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS nº 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS nº 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por este convênio."

2) Ver Convênio ICMS nº 163, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina à está cláusula, com efeitos a partir da ratificação.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Ricardo Guimarães da Silva p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.