Convênio ICMS nº 73 de 05/12/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1991
Dispõe sobre a tramitação das reclamações previstas na Lei Complementar n.º 65, de 15 de abril de 1991.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto neste Convênio, relativamente às reclamações impetradas por contribuinte domiciliado no respectivo território, com fundamento no § 1º do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 65, de 15 de abril de 1991.
2 - Cláusula segunda. A reclamação será entregue, pelo interessado, na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de seu domicílio fiscal, acompanhada das razões de fato e de direito e de documentação que amparem a sua pretensão.
3 - Cláusula terceira. Apreciada a reclamação, a unidade federada deverá:
I - julgada procedente, submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente;
II - julgada improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a COTEPE/ICMS elaborará parecer, para apreciação do CONFAZ.
4 - Cláusula quarta. As reclamações não terão efeito suspensivo.
5 - Cláusula quinta. A decisão do CONFAZ que rejeitar a exclusão do produto, será objeto de resolução específica, publicada no Diário Oficial da União.
6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.