Convênio ICMS nº 74 de 30/07/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992
Dispõe sobre a regulamentação prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1992, de 25.06.1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICMS 65/1988, de 06.12.1988.
O Ministro daEconomia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá efetivarão ação integrada para efeito do controle da entrada de mercadorias na ALCMS-Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992.
2 - Cláusula segunda. A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá e a SUFRAMA farão vistoria conjunta em todas as mercadorias nacionais que ingressarem na ALCMS, bem como a filigranação da documentação fiscal que acobertar a operação:
I - a vistoria será realizada mediante a apresentação prévia das 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF 01/84 e Portaria nº 204-SUFRAMA, de 14.12.1989;
II - Só terá validade a vistoria se nas 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, no Manifesto de Carga, no Conhecimento ou Declaração de Transporte constar o carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos vistoriadores da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá;
III - A filigranação, para o efetivo internamento das mercadorias, dar-se-á sobre as Notas Fiscais, Manifestos de Cargas, Conhecimentos ou Declarações de Transporte que obrigatoriamente acompanham as mercadorias, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da vistoria;
IV - A 4ª via das Notas Fiscais filigranadas ficará na posse da SUFRAMA, em Macapá, para a adoção dos procedimentos contidos no Convênio ICM 25/84.
§ 1º. A Declaração de Transporte só será admitida para transportadores autônomos, de acordo com o art. 180 do Decreto nº 87.981, de 23.12.1982, do Regulamento do IPI.
§ 2º. A filigranação de que trata o inciso III será primeiramente realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e só então será procedido o internamento pela SUFRAMA;
§ 3º. O contribuinte em situação irregular perante o Fisco do Estado do Amapá não terá seus documentos filigranados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá.
3 - Cláusula terceira. Os Estados e o Distrito Federal poderão a qualquer momento solicitar da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias.
Parágrafo único. As solicitações de informações serão atendidas preferencialmente pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá, com a oitiva da SUFRAMA, no prazo máximo de 30 dias.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.