Convênio ICMS nº 74 DE 15/09/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2000
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Cód. NBM/SH | |
01 | frascos para hemocultura | 3821.00.00 |
02 | kit aférese coleta de plaquetas | 9018.90.10 |
03 | contador de células humanas | 9027.80.90 |
04 | freezer vertical | 8418.50.90 |
05 | reagentes para imunohematologia | 3006.20.00 |
06 | reagentes para sorologia e confirmatórios para anti-hbc, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv, doença de chagas | 3822.00.00 |
07 | sistema de filtração de leucócitos de componentes sangüíneos | 3926.90.90 |
08 | lâmina de cobre para sterile conection | 8422.90.90 |
09 | Catéteres | 9018.39.29 |
10 | material para testes de hemostasia | 3002.10.29 |
11 | reagentes de origem microbiana para cultura | 3002.90.10 |
12 | selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue | 9018.90.20 |
13 | bolsas para coleta de sangue | 3926.90.90 |
14 | kits para obtenção de cola de fibrina | 3002.10.39 |
15 | bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoéticas | 3926.90.90 |
16 | sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue | 3926.90.90 |
17 | painel de células e antisoros para testes de histocompatibilidade | 3822.00.00 |
18 | etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos | 3703.90.90 |
19 | Kit de sorologia em bolsa de sangue de doadores (HCV confirmatório) | 3822.00.00 |
20 | Espectofotômetro | 9027.30.21 |
21 | Material para exames de coagulação(FIBRIQUIK) | 3822.00.00 |
22 | Material para exames de coagulação (MTX) | 9018.90.10 |
23 | Cubetas MTX | 3926.90.40 |
24 | Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: trepanostika, HTLV, HIV, LIATEK | 3822.00.00 |
25 | Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: CHAGATEK | 3002.90.10 |
26 | Sistema de filtração de hemácias e plaquetas | 9018.90.10 |
27 | Kit para aférese de plaquetas | 3926.90.90 |
28 | Kit cartuco | 8421.29.20 |
29 | Filtro osmose | 8421.29.20 |
30 | Lâmpada ultra violeta | 8539.49.00 |
31 | Medidor PH | 9027.80.14 |
32 | Agitador | 8479.82.00 |
33 | Termômetro | 9025.19.90 |
34 | Sistema para filtração de plaquetas | 3926.90.90 |
35 | Sistema para filtração de hemácias | 3926.90.90 |
36 | Viscosímetro | 9027.80.12 |
37 | Rotator de tubos | 8479.82.90 |
38 | ISFET PH meter | 9027.80.14 |
39 | Sondas para potenciômetro | 9027.90.99 ". |
(Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 14, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir da ratificação)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO Cód. NBM/SH
frascos para hemocultura 3821.00.00
kit aférese de plaquetas 9018.90.10
contador de células humanas 9027.80.90
freezer vertical 8418.50.90
reagentes para imunohematologia 3006.20.00
reagentes para sorologia e 3822.00.00
confirmatórios para anti-hbc,
anti-hbs, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv,
doença de chagas
sistema de filtração de leucócitos 3926.90.90
de componentes sangüíneos
lâmina de cobre para sterile conection 8422.90.90
Catéteres 9018.39.29
material para testes de hemostasia 3002.10.29
reagentes de origem microbiana 3002.90.10
para cultura
selador elétrico para selagem 9018.90.20
asséptica de bolsas de sangue
bolsas para coleta de sangue 3926.90.90
kits para obtenção de cola de fibrina 3002.10.39
bolsas para congelamento de 3926.90.90
células progenitoras hematopoiéticas
sistema de bolsas e agulhas para 3926.90.90
coleta de sangue
painel de células e antisoros para 3822.00.00
testes de histocompatibilidade
etiquetas para validação da 3703.90.90
irradiação de componentes
sangüíneos"
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional). Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Luiz Santos da Silva p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M.C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Babosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - / Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.