Convênio ICMS nº 74 DE 22/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2012

Altera o Convênio ICMS 142/2011 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.";

 

II - o parágrafo único da cláusula segunda, renumerado para § 1º:

 

"§ 1º A isenção prevista nesta cláusula:

 

I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

 

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).";

 

III - o caput da cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.";

 

IV - o § 3º da cláusula terceira:

 

"§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.";

 

V - o caput da cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.";

 

VI - o caput da cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.";

 

VII - o caput da cláusula sexta:

 

"Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.";

 

VIII - o caput da cláusula sétima:

 

"Clausula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Ad ministração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

I - § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

"§ 2º Para os fins deste convênio, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.";

 

II - os § 2º, 3º e 4º à cláusula segunda:

 

"§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

 

II - local de entrega dos bens

 

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

 

IV - data de saída dos bens;

 

V - numeração seqüencial do documento;

 

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.

 

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º desta cláusula, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME.

 

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.";

 

III - a cláusula sexta-A:

 

"Cláusula sexta-A. Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

 

II - local de entrega dos bens;

 

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

 

IV - data de saída dos bens;

 

V - número da nota fiscal original;

 

VI - numeração seqüencial do documento;

 

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.

 

Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.".

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo Alves De Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi p/Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.