Convênio ICMS nº 75 DE 15/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2014
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 64/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil de Souza Vidal p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Mylene Maria Paiva Revoredo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.