Convênio ICMS nº 76 de 30/07/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992
Dá nova redação ao inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 10/1989, de 28.03.1989, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 10/1989, de 28 de março de 1989, na redação dada pelo Convênio ICMS 63/1992, de 25 de junho de 1992:
"I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva - 13%."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.