Convênio ICMS nº 76 DE 27/07/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2015
Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e o ICMS.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 17/08/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Paraíba, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 3º Aplicam-se, também, as disposições deste convênio aos créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.
2 - Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 16/10/2015).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º a 30 de outubro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º Fica vedada a adesão ao programa para o contribuinte que não estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2015.
3 - Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:
I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) da multa por infração e multa de mora e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) da multa por infração e multa de mora e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) da multa por infração e multa de mora, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 16/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 16 de outubro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 16/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de outubro de 2015.
§ 3º Para efeitos da redução de que trata esta cláusula entendem-se como demais acréscimos legais aqueles estabelecidos em norma que implementar este Convênio.
4 - Cláusula quarta. O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária do Estado da Paraíba.
5 - Cláusula quinta. O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar:
I - da data do vencimento de qualquer parcela;
II - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
6 - Cláusula sexta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.