Convênio ICMS nº 78 de 05/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1991

Dispõe sobre isenções nas operações com leite, reprodutores e matrizes de gado, ovos e produtos hortifrutícolas e dá outras providências.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições contidas:

I - nos Convênios ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, e 31/87, de 18 de agosto de 1987;

II - na Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977, de 07 de dezembro de 1977;

III - no Convênio ICMS 67/1990, de 12 de dezembro de 1990;

IV - no Convênio ICMS 68/1990, de 12 de dezembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido à Cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, o inciso III, com a seguinte redação:

"III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.".

3 - Cláusula terceira. Fica acrescido o parágrafo segundo à Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977, de 07 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 09/1978, de 15 de junho de 1978, ficando transformado o atual parágrafo único em parágrafo primeiro, com a seguinte redação:

"§ 2º A isenção prevista nesta Cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.".

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.