Convênio ICMS nº 79 de 30/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, a malto dextrina.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.