Convênio ICMS nº 79 de 07/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2001

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Álcool Hidratado, Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 50ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis a Roraima, ficam alterados como segue, relativamente ao álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

UF Álcool Hidratado 
Operações Internas Operações Interestaduais 
RR 25,82% Alíquota 7% Alíquota 12% 
54,15% 39,98% 

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e a Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo - GLP:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP 
Operações Internas Operações Interestaduais 
DF 224,82% 269,12% 
MT 234,65% 315,41% 
RR 169,57% 223,38% 

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e a Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo - GLP:

UF Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP 
Operações Internas Operações Interestaduais 
DF 183,43% 222,08% 
MT 190,73% 262,48% 
RR 131,64% 179,10% 

4 - Cláusula quarta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis a Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva 
Operações Internas Operações Interestaduais 
MG 97,86% 163,81% 
RJ 71,42% 144,88% 
RR 114,57% 168,23% 

5 - Cláusula quinta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis a Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gasolina Automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva 
Operações Internas Operações Interestaduais 
MG 65,96% 121,29% 
RJ 45,13% 107,33% 
RR 79,99% 124,99% 

6 - Cláusula sexta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis a Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Óleo Diesel 
Operações Internas Operações Interestaduais 
SE 45,14% 74,88% 

7 - Cláusula sétima. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis a Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Óleo Diesel 
Operações Internas Operações Interestaduais 
SE 23,16% 48,38% 

8 - Cláusula oitava. Com relação ao Estado de Minas Gerais ficam convalidados os procedimentos adotados de 1º de agosto de 2001 até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado previstas nas cláusulas anteriores.

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Secretário Executivo