Convênio ICM nº 8 de 15/04/1975
Norma Federal
Aprova o Regimento da Reunião de Secretários de Fazenda ou Finanças.
O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a se denominar "Conselho de Política Fazendária", regendo-se pelo Regimento anexo.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CAPÍTULO IDa Organização e Atribuições SEÇÃO I
Da Composição
Art. 1º. O Conselho de Política Fazendária é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1º. Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda ou representante por ele indicado.
§ 2º. Representam os Estados e Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças.
§ 3º. Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas Unidades.
§ 4º. Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais.
SEÇÃO IIDa Competência
Art. 2º. Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias;
IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
V - promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento do disposto no item XXIX do artigo 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
SEÇÃO IIIDo Apoio Técnico e Administrativo
Art. 3º. O Conselho contará:
I - para execução dos serviços de secretaria e apoio técnico, para as finalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 2º, com a Comissão Técnica Permanente do ICM - COTEPE/ICM, instituída pelo Convênio do SINIEF, de 15 de dezembro de 1970;
II - para as finalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 2º, com o apoio técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A organização da COTEPE/ICM é aprovada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º. A COTEPE/ICM deverá distribuir aos conselheiros:
I - com antecedência mínima de 8 (oito) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;
II - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta das reuniões, e em avulsos, a matéria objeto da Ordem do Dia com a devida justificação.
Art. 5º. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia das reuniões do Conselho, proposições com parecer:
I - da COTEPE/ICM, com relação aos assuntos referidos nos incisos de I a V do artigo 2º;
II - do Banco Central do Brasil, com relação aos assuntos referidos nos incisos VI e VII do artigo 2º.
CAPÍTULO IIDas Reuniões SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 6º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 65, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda por sua iniciativa ou por solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros."
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de uma semana.
Art. 7º. As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Fazenda, ou por representante do Ministério da Fazenda de sua indicação.
§ 1º. Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.
§ 2º. Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 65, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Poderá a Presidência convidar, para fazer parte dos trabalhos, outras autoridades federais ou estaduais."
Art. 8º. O acesso de assessores à sala de reuniões dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos conselheiros.
Parágrafo único. Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 65, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Poderá a Presidência, por iniciativa própria ou deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta."
Art. 9º. O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.
Art. 10º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
1. instalação dos trabalhos;
2. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
3. leitura e distribuição do expediente;
4. exposição do Presidente da COTEPE/ICM sobre as atividades do órgão;
5. Ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;
6. assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.
SEÇÃO IIDas Proposições
Art. 11. Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICM para inclusão na pauta da Ordem do Dia:
I - proposições de convênio;
II - proposições de ajuste SINIEF;
III - proposições de resolução.
Parágrafo único. Serão submetidas ao Banco Central do Brasil as proposições referentes aos incisos VI e VII do artigo 2º.
Art. 12. As proposições de iniciativa de qualquer conselheiro serão encaminhadas à COTEPE/ICM com justificativa circunstanciada de seus objetivos.
Parágrafo único. As proposições subscritas por mais de um conselheiro somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICM, por solicitação formal de todos os signatários.
SEÇÃO IIIDos Debates
Art. 13. Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
I - a nenhum conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Art. 14. No decorrer dos debates o conselheiro poderá falar:
I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre a matéria em discussão;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal.
Art. 15. O conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único. O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pela Presidência.
Art. 16. Sempre que o Conselho ou a Presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICM, seus assessores ou por assessores dos membros do Conselho.
Art. 17. O Presidente da COTEPE/ICM disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.
Art. 18. Aparte é a interferência consentida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o orador.
§ 2º. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEPE/ICM sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 19. O conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério do Presidente deferir o pedido.
Parágrafo único. Considerar-se-á intempestivo o pedido de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Art. 20. O pedido de vista de matéria apreciada pela COTEPE/ICM, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer conselheiro, enquanto perdurar sua discussão em plenário.
Parágrafo único. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Art. 21. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
Parágrafo único. A critério do Conselho a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária que anteceda a reunião ordinária seguinte.
Art. 22. É vedado a qualquer conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.
Art. 23. A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada, em diligência, até a reunião ordinária subseqüente, a critério do Conselho.
Art. 24. É permitido ao Conselho nomear relator ou comissão especial de 3 (três) membros para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, na forma do disposto no artigo 5º, ou do parágrafo único do artigo 10.
SEÇÃO IVDa Urgência
Art. 25. O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente da COTEPE/ICM, ou do Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta seção.
§ 1º. A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2º. O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque.
§ 3º. Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.
SEÇÃO VDas Votações
Art. 26. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 27. Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º. Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 2º. Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada poderá, antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário. (Redação dada ao artigo pelo Convênio ICM nº 65, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Artigo 27. A votação será, em regra, simbólica, ou nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º Se algum conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto."
Art. 28. As decisões do Conselho serão tomadas:
I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de benefícios fiscais, previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de benefícios fiscais concedidos;
III - por maioria simples dos representantes presentes, nas demais deliberações.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente voto de desempate, nas decisões do inciso III.
Art. 29. Os conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 30. A matéria constante da Ordem do Dia poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados um a um.
Parágrafo único. As partes não destacadas terão preferência na votação.
SEÇÃO VIDas Questões de Ordem
Art. 31. Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionada com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem.
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretenda elucidar.
§ 2º. O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder cinco minutos.
Art. 32. Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.
SEÇÃO VIIDas Atas
Art. 33. De cada reunião do Conselho serão lavradas atas sucintas, as quais serão lidas e submetidas a discussão e votação na reunião subseqüente.
§ 1º. Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior (inciso I do artigo 4º).
§ 2º. As atas serão datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE/ICM, sendo distribuídas as cópias aos conselheiros.
§ 3º. Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria do Conselho.
CAPÍTULO IIIDa Ratificação dos Convênios
Art. 34. Os convênios serão publicados no Diário Oficial da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único. A COTEPE/ICM informará aos conselheiros, na data de sua ocorrência, a publicação a que se refere este artigo.
Art. 35. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
§ 1º. Os conselheiros comunicarão, na data da ocorrência, ao Presidente da COTEPE-ICM a publicação a que se refere este artigo.
§ 2º. Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
§ 3º. O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.
Art. 36. Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todas as unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos das unidades da Federação, na hipótese de revogação total ou parcial destes benefícios;
III - da maioria simples das unidades da Federação, nos demais casos.
§ 1º. O Presidente da COTEPE/ICM providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados.
§ 2º. A COTEPE/ICM informará aos conselheiros, na data da ocorrência, a publicação a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO IVDos Protocolos
Art. 37. Dois ou mais Estados e/ou o Distrito Federal poderão celebrar entre si protocolos estabelecendo procedimentos comuns visando:
I - implementar políticas fiscais definidas em convênio;
II - estabelecer permuta de informações e fiscalização conjunta;
III - fixar ou estabelecer critérios para fixação de pautas fiscais.
Parágrafo único. Nos protocolos não se incluirão normas que aumentem ou reduzam a extensão de benefícios fiscais vigentes, os estabeleçam ou revoguem.
Art. 38. Os protocolos firmados serão submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICM, para fins de verificação de enquadramento às normas do artigo 37.
Art. 39. Após a apreciação da COTEPE/ICM, o protocolo será numerado e publicado no Diário Oficial da União para sua vigência.
Parágrafo único. Poderá o Presidente da COTEPE/ICM autorizar o registro e publicação do protocolo, "ad referendo" do plenário.
CAPÍTULO VDas Emendas
Art. 40. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 41. As emendas deverão ser apresentadas dentro de prazos fixados pelo Conselho, para cada caso.
Art. 42. Durante a discussão da matéria somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.
Art. 43. Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.
CAPÍTULO VIDisposições Gerais
Art. 44. Os debates das reuniões do Conselho serão taquigrafados ou gravados e, depois de revistos e datilografados, deverão ser periodicamente encadernados para formação dos anais e arquivados na COTEPE/ICM.
Art. 45. As deliberações do Conselho serão anotadas e fichadas para orientação normativa.
Art. 46. Das decisões do Conselho serão baixadas resoluções, assinadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 47. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.