Convênio ICM nº 8 de 22/02/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1983
Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 77, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 3, de 16.03.1983, DOU 17.03.1983, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983."