Convênio ICMS nº 8 de 26/03/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992

Acrescenta produtos aos anexos do Convênio ICMS 52/1991, de 26.09.1991, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens 41-A e 41-B ao Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com os produtos a seguir:

"41-A - Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise ou Eletroforese.
41-A-01 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo .......8543.40.0000
4.-B - Máquinas e Aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais.
4.-B-01 - Máquinas e Aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray........9024.10.9900.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado item 23 ao Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com o produto a seguir:

"23 - Bombas ..............................................8413.81.0000".

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.