Convênio ICMS nº 8 de 30/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B100.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 136, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 24, DE 03.04.2007, DOU 04.04.2007, que publica este Convênio ICMS.
3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 50, de 10.07.2007, DOU 11.07.2007, que informa sobre aplicação, no Estado do Amapá, deste Convênio.
4) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 33, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007, que informa sobre aplicação, no Estado do Amapá, deste Convênio.
5) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL - B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este convênio não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá, nos termos da legislação de cada unidade federada:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada.
2 - Cláusula segunda. Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I - nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do caput, os Estados e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I e do § 1º os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.
4 - Cláusula quarta. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere a cláusula terceira, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 135, de 14.12.2007, DOU 18.12.2007)
5 - Cláusula quinta. Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
6 - Cláusula sexta. Para os efeitos desse convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não prejudica a aplicação do Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
8 - Cláusula oitava. A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º da cláusula terceira, conforme o caso;
III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS nº 08/07".
9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho."