Convênio ICMS nº 8 DE 26/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2015

Altera o Convênio ICMS 3/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 6 DE 06/03/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 235ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/2015, de 3 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1º da cláusula terceira.".

Cláusula segunda . Fica acrescido o parágrafo único à clausula sexta do Convênio ICMS 3/2015, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido.".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul - Marcio Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Márcio Stefani Monteiro, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos Da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Joaquim Carlos Parente Júnior.