Convênio ICMS nº 8 DE 05/02/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020).
Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 3 DE 21/02/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 110 DE 14/10/2020, que exclui o Estado do Maranhão das disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020, que acrescenta o Estado do Maranhão nas disposições deste Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020):
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 45 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 14/10/2020). Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e Maranhão autorizados a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.
Parágrafo único. Ficam, ainda, os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 31/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Ficam os Estados de Goiás e Maranhão também autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
1-A - Cláusula primeira-A. Para os fins do disposto no parágrafo único da cláusula primeira deste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica-se a remissão a créditos tributários relacionados com o ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 31/05/2021).
2 - Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante a unidade federada, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 14/10/2020).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante a respectiva unidade federada, nos termos da correspondente legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020). Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
3 - Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 90% (noventa por cento) para: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 160 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:
I - as multas; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 160 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:I - 90% (noventa por cento) para as multas;
II - os juros, nos pagamentos à vista. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 160 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:II - 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:
I - 98% (noventa e oito por cento) para os constituídos até 31 de dezembro de 2012;
II - 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O parcelamento do crédito tributário, excetuados os previstos no § 1º, não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se a ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual:
I - 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II - 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa;
III - 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresas em recuperação judicial;
IV - 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.
§ 3º A critério do Estado do Maranhão, o parcelamento previsto no § 2º desta cláusula não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020).
4 - Cláusula quarta. O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.
5 - Cláusula quinta. A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.
6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.