Convênio ICMS nº 8 DE 27/01/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 2 DE 14/02/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados de Alagoas e Santa Catarina ficam autorizados a instituir programa de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos valores referentes a juros e multas, relativo a débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, relacionados ao não recolhimento pelo sujeito passivo da complementação do imposto retido por substituição tributária, em razão de o valor efetivo da saída destinada a consumidor final ter sido realizado por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida utilizada quando da sua retenção.

§ 1º O disposto no "caput" desta cláusula observará o seguinte:

I - somente se aplica aos débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021;

II - o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2022;

III - na hipótese de pagamento parcial do débito tributário, o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

§ 2º O débito tributário objeto deste convênio será apurado, nos termos da legislação tributária estadual, após compensação de eventual valor a que tiver direito o sujeito passivo a título de restituição de imposto retido por substituição tributária.

2 - Cláusula segunda. Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.