Convênio ICMS nº 81 de 28/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2001
Altera o Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO II
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³. |
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ Exceção: Carro celular |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.