Convênio ICMS nº 82 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992

Autoriza o Estado de Rondônia a alterar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas dos produtos que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a fazer alteração, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos, a seguir indicados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, para 0,0% (zero por cento):

I - 0201 e 0202

II - 0203

III - 0206

IV - 0207 a 0209

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.