Convênio ICMS nº 84 de 01/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2005
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento "Mc Dia Feliz".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC", no dia 27 de agosto de 2005, para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS LEUCÊMICOS DE ALAGOAS - APALA, CNPJ nº 41.191.990/0001-70, os contribuintes de Alagoas, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL - ASSOCIAÇÃO PETER PAN, CNPJ nº 02.943.482/0001-49, os contribuinte do Ceará, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS, CNPJ nº 01.585.595/0001-57, os contribuintes de Goiás, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER "HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO", CNPJ nº 09.112.236/0001-94 e ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "CASA DA CRIANÇA", CNPJ nº 02.229.875/0001-95, os contribuintes da Paraíba, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, CNPJ nº 10.554.426/0001-40, os contribuintes de Pernambuco, à ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 68.782.036/0001-08, à FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DE CÂNCER, CNPJ nº 40.226.946/0001-95, ao INSTITUTO RONALD MCDONALD DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER, CNPJ nº 03.011.570/0001-75, os contribuintes do Rio de Janeiro, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO, CNPJ nº 82.951.245/0009-16, os contribuintes de Santa Catarina, e à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE, CNPJ nº 01.973.478/0001-60, os contribuintes do Distrito Federal, a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 90, de 17.08.2005, DOU 23.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche BIG MAC, no dia 27 de agosto de 2005, para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER "HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO" - CNPJ nº 09.112.236/0001-94 e ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "CASA DA CRIANÇA", CNPJ nº 02.229.875/0001-95, os contribuintes da Paraíba, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC - CNPJ nº 10.554.426/0001/40, os contribuintes de Pernambuco, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO - CNPJ nº 82.951.245/0009-16, os contribuintes de Santa Catarina, à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE - CNPJ nº 01.973.478/0001-60, os contribuintes do Distrito Federal, a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos."
2 - Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto às Secretarias de Fazenda dos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina e do Distrito Federal, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, respectivamente, à ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS LEUCÊMICOS DE ALAGOAS - APALA, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL - ASSOCIAÇÃO PETER PAN, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER "HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO", ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "CASA DA CRIANÇA", ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA DO RIO DE JANEIRO, à FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DE CÂNCER, ao INSTITUTO RONALD MCDONALD DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO ou à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 90, de 17.08.2005, DOU 23.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto às Secretarias de Fazenda dos Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e do Distrito Federal, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, respectivamente, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER "HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO", ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "CASA DA CRIANÇA", ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO, ou à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE."
3 - Cláusula terceira. Os contribuintes integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar nas respectivas escrituração fiscal, para o Estado de Pernambuco, e na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, para os contribuintes do Distrito Federal, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches BIG MAC no dia do evento "Mc Dia Feliz" assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.