Convênio ICMS nº 85 de 22/08/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1989
Autoriza o Estado do Paraná a deixar de aplicar o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICM 08/1989, de 27.02.1989, em relação às exportações de farelo de germe de milho.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a deixar de aplicar o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICM 08/1989, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às exportações de farelo de germe de milho.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.