Convênio ICMS nº 85 DE 24/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2004

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 102 DE 05/07/2019, que exclui o Estado de Goiás das disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 05/04/2019 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 4 DE 16/01/2018, que a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, revigora este Convênio até 30 abril de 2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

Cláusula primeira . Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Santa Catarina e Goiás autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas a seguir indicadas, estabelecidas nos seus respectivos territórios, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período:

I - à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90;

II - à Celg Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 01.543.032/0001-04.

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 133 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do mesmo período. (Redação da clausula dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 17/12/2012).
Nota: Redação Anterior: 1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do mesmo período. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 153, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de sua ratificação nacional) Nota: Redação Anterior:
"1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3% do imposto a recolher no mesmo período. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 146, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)"

"1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 3% (três por cento) a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês."

(Renumerado pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 05/07/2019 e pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 23/09/2016 e acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 133 DE 04/11/2015):

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado:

I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia;

II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;

III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.

IV - em projetos relacionados à política energética das unidades federadas. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 23/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 153, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos."

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 05/07/2019):

§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º desta cláusula não se aplicam ao Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 02/09/2020):

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Parágrafo único. Os incisos II e III do parágrafo único da cláusula primeira deste convênio produzem efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017, ficando revogado o Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 115 DE 11/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Edson Carvalho de Moraes p/ Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.