Convênio ICMS nº 85 DE 14/07/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2017
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eltrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 07/08/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Cláusula segunda Em virtude do disposto na cláusula primeira, a cláusula nona-A do Convênio ICMS 115/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona-A Até 31 de dezembro de 2017, o disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Pernambuco.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos da Silva p/ Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Alberto p/ Wagner Garcia de Frei- tas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Alair José Gorges, São Paulo - Vanderlei Correa Fidelis p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.