Convênio ICMS nº 86 de 26/10/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995
Altera o Anexo do Convênio ICMS nº 74/1994, de 30.06.1994, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM nº 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VI, VII e XII do Anexo do Convênio ICMS nº 74/1994, de 30 de junho de 1994:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | |||
"VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300, 3810.10.0100,3814.00.0000" | |||
VII | Cera de polir | 3404.90.0199, 3404.90.0200,3405.30.0000,3405.90.0000" | |||
XII | Aguarrás |
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2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.