Convênio ICMS nº 87 de 22/08/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1989
Isenta do ICMS as operações de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.