Convênio ICMS nº 88 de 25/09/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992
Autoriza os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte a dispensar o diferencial de alíquota do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS relativa a aplicação do diferencial de alíquota em relação aos produtos constantes do Anexo I ao Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, e sua alterações.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.