Convênio ICMS nº 88 de 18/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente nas saídas de alho.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.