Convênio ICMS nº 88 DE 28/09/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a suspender o pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios promovidas pela empresa GE CELMA LTDA, situada à Rua Alice Herve, 356, no município de Petrópolis/RJ, inscrita no CNPJ sob número 33.435.231/0001-87:
I - de importação;
II - de remessa interestadual destinada à empresa EMBRAER S.A., situada à Av. Brigadeiro Faria Lima, 2170, no município de São José dos Campos/SP, inscrita no CNPJ sob número 07.689.002/0001-89.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que as operações estejam vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico) de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 757, de 25 de julho de 2007, ou a que a suceder.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula será convertida em isenção, desde que seja comprovada:
I - a efetiva exportação, pela empresa destinatária, dos produtos aeronáuticos em que as mercadorias citadas no caput foram empregadas, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável sucessivamente por igual período, não superior, no total, a 5 (cinco) anos;
II - a devolução das mercadorias citadas no caput para o exterior em virtude de garantia.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula, na legislação estadual ou federal vigente implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, contados desde a nacionalização da mercadoria.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.