Convênio ICMS nº 89 de 05/12/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1991
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 18, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 26.12.1991, DOU 27.12.1991, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nos seguintes casos:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
II - recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;
III - bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 132, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação."
§ 1º. O disposto nesta Cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I e II, não haja incidência do Imposto de Importação.
§ 2º. O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 132, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"§ 2º O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991."