Convênio nº 9 de 09/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1974
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a isentar do ICM as saídas, com destino ao exterior e inclui no regime do diferimento do pagamento do ICM para a etapa posterior, operações realizadas entre estabelecimentos localizados no seu território.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, (GB), no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula única. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - Isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, com destino ao exterior, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1973, de pelos de coelhos.
II - Incluir, no regime do diferimento do pagamento do ICM para a etapa posterior, operações realizadas entre estabelecimentos localizados no seu território.
Parágrafo único. O disposto neste inciso pode ter aplicação retroativa.
III - Excluir, do regime previsto no inciso anterior, operações ou setores de atividade, caso em que o imposto devido será, como dispuser o regulamento:
a) exigido do remetente; ou
b) descontado do remetente pelo destinatário, e por este pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.
IV - Cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:
a) exigência de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de matéria-prima para industrialização da erva-mate e de óleo de soja destinados ao exterior;
b) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob intervenção federal;
c) fornecimento de alimentação por fundações instituídas e mantidas por empresas industriais, a empregados destas.
V - Dispensar multas e correção monetária na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e decorrentes de:
a) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de 2º grau, que estejam em regime de liquidação e sob intervenção federal;
b) saídas, no mercado interno, de erva-mate;
c) responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e/ou cigarrilhas;
d) obrigação de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) relativo a entradas de matéria-prima para industrialização de fumo em folha destinado ao exterior.
Parágrafo único. O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contar desta data.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Acre: Miracele de Souza Lopes Borges; Alagoas: Mario Jorge Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sande de Oliveira; Distrito Federal: Antônio Avancini Fragomeni; Ceará: Josberto Romero de Barros/João Alfredo Montenegro Franco; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana/José Acity dos Reis; Mato Grosso: Otávio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira; Piauí: Rupert Macieira Gonçalves; Rio Grande do Norte: Omar Dantas; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Santa Catarina: Sérgio Antônio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.