Convênio ICM nº 9 de 15/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1975
Dispõe sobre incentivos fiscais na área do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações equiparadas à exportação, previstas no Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 26, de 06.12.1983, DOU 09.12.1983, exceto as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da cláusula primeira deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 5, de 14.05.1975, DOU 19.05.1975, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) nas saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, nas seguintes hipóteses e obedecida cumulativamente a condição alternativa que corresponder à espécie:
I - nas vendas destinadas à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 11, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - nas vendas destinadas à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindas de financiamentos de Programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias;"
II - obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil ou pelo Conselho de Política Aduaneira, nas vendas destinadas à implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento.
§ 1º. (Revogado pelo Convênio ICM nº 11, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos nesta cláusula, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974."
§ 2º. Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção concedida de acordo com o caput desta cláusula será estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
§ 3º. Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.
§ 4º. O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 23, de 05.11.1975, DOU 13.11.1975, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunha a cláusula revogada:
"Cláusula segunda Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituído pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira, quando tiverem sido objeto de extensão dos incentivos fiscais à exportação na área do Imposto sobre Produtos Industrializados."
3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 24, de 10.12.1981, DOU 14.12.1981, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunha a cláusula revogada:
"Cláusula terceira A fruição dos benefícios de que trata este convênio é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à Secretaria de Fazenda do Estado onde se situem os fornecedores, instruída com a prova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975."
4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 24, de 10.12.1981, DOU 14.12.1981, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunha a cláusula revogada:
"Cláusula quarta Os benefícios fiscais de que trata este convênio, com exceção do disposto no inciso I, "in fine", da cláusula primeira, aplicam-se às operações enquadradas, por ato do Ministro da Fazenda, no disposto no artigo 1º, e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.335/74, a partir de 9 de julho de 1974."
5 - Cláusula quinta. Fica revogado o Convênio AE 7/1974, celebrado em 31 de outubro de 1974.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."