Convênio ICM nº 9 de 15/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1978
Dá nova redação ao caput da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977, de 7 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.