Convênio ICMS nº 9 de 04/04/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, no caso em que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, nas entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças, adquiridos pela Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA, destinados à modernização e ampliação da Usina Hidrelétrica de Sá Carvalho, situada no Município de Antônio Dias.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula estende-se, também, à prestação de serviço de transporte relacionada com a movimentação dos referidos bens.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.