Convênio ICMS nº 9 de 16/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1999
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder:
I - isenção do ICMS nas saídas internas de:
a) cana-de-açúcar;
b) melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
II - crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas e interestaduais de venda de álcool etílico hidratado combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
§ 3º O valor do crédito previsto no inciso II desta cláusula será definido no protocolo estabelecido na cláusula quarta, a ser firmado entre a unidade da Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 4º Em substituição ao benefício previsto no inciso I, a, poderão as unidades federadas estabelecer carga tributária de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente nas operações.
§ 5º As unidades federadas poderão restringir o alcance do benefício previsto no inciso I, a, às saídas internas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria.
2 - Cláusula segunda. Para compensação pelas perdas de receita decorrentes da concessão do benefício fiscal de que trata o inciso Il da cláusula anterior, a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP, repassará mensalmente o montante correspondente à totalidade dos créditos concedidos pelas unidades federadas.
3 - Cláusula terceira. O volume de crédito a ser concedido à cada usina ou destilaria poderá ser limitado a valores estabelecidos no protocolo previsto na cláusula quarta.
4 - Cláusula quarta. A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada à celebração de protocolo entre a unidade da Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo - ANP.
5 - Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula segunda ou de denúncia do protocolo previsto na cláusula quarta.
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 02/97, de 18 de fevereiro de 1997.